segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Fatos, somente fatos - documentados!


Olhem a linha do tempo:

05.08.1997 - Diário Oficial da União Nº 148 – publicação do Decreto 2.291, que aprova o Estatuto da Embrapa, o qual contém o seguinte texto: “Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do Conselho de Administração.”

22.09.2010 - Diário Oficial da União Nº 182 – publicação da Medida Provisória 504, que expande a área de atuação da Embrapa para incluir atividades internacionais: “§ 2o A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social.”

Na Exposição de Motivos apoiando a MP504, de 20.08.2010, o Ministro Wagner Rossi conclui que a “Medida Provisória que ora se propõe possibilitará ao Brasil exercer um papel ainda mais relevante no cenário mundial, evidenciando ainda mais sua grandeza nas searas do auxílio humanitário e da pesquisa científica, para o bem de si e de toda a humanidade.”

02.03.2011 - Diário Oficial da União Nº 43 – publicação da Lei Nº 12.383, que sanciona a MP504, com exatamente o mesmo texto: :  “§ 2o A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social.”

26.06.2012 – Diário Oficial da União Nº 122 – publicação do novo Estatuto da Embrapa, que contém o seguinte texto: “Art. 5o Em sua atuação internacional, são objetivos da EMBRAPA: I - facilitar e acelerar a solução de problemas, a busca de oportunidades e o fortalecimento da agricultura brasileira, no que se refere a ações internacionais; II - planejar, orientar, promover a execução, executar e supervisionar atividades de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia agropecuária e de incentivo aos talentos nacionais para produzir conhecimentos tecnológicos que fortalecem a agricultura brasileira e a dos países em desenvolvimento; e III - arrecadar e administrar os recursos recebidos de organizações nacionais e internacionais como doação, e os recursos oriundos de contratos específicos de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia e capacitação a título de licenciamento de propriedade intelectual e de know how de propriedade da EMBRAPA. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos, os gestores das unidades situadas no exterior, nomeados pelo Presidente da EMBRAPA, na forma da regulamentação interna, poderão: I - assinar documentos e instrumentos para obter prestação de serviços em geral, execução de obras, aquisição ou venda de bens móveis e locação de bens imóveis, inclusive termos e contratos com
terceiros; II - manejar e transferir para as instituições cooperantes os recursos a elas destinados, de acordo com contratos firmados entre as partes; III - gerir os recursos das unidades; e IV - representar a EMBRAPA em juízo ou administrativamente.”

16.08.2012 - Diário Oficial da União Nº 159 – publicação de Ato do Poder Executivo, reconduzindo Pedro Antônio Arraes Pereira ao cargo de Presidente da Embrapa.

05.10.2012 - Diário Oficial da União Nº 194 – publicação (extraordinária, pois não é usual este tipo de publicação) de um Despacho do Ministro Mendes Ribeiro, contendo o seguinte texto: “..houve descumprimento de preceitos legais e estatutários na criação da empresa EMBRAPA INTERNACIONAL, INC., por ausência de qualquer ato de autorização emanado, quer dos órgãos próprios de Governo, quer do Conselho de Administração da Embrapa; e 2. que restou demonstrada a responsabilidade direta dos Senhores Pedro Arraes Pereira e Francisco Basílio Freitas de Souza, na constituição da referida empresa internacional; determino 1. o encaminhamento à Excelentíssima Senhora Presidenta da República de Exposição de Motivos e respectivo Decreto de afastamento temporário do Senhor Pedro Arraes Pereira, do cargo de
Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; 2. a constituição de Comissão de Sindicância, integrada por servidores desta Pasta, a serem indicados pelo Senhor Secretário-Executivo, com o escopo de atender as recomendações constantes da decisão do Conselho de Administração da Embrapa; e 3. o encaminhamento de Aviso Ministerial ao Excelentíssimo Senhor Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União, solicitando acompanhamento, orientação e, se possível, coordenação de todos os atos necessários à desconstituição da empresa EMBRAPA INTERNACIONAL, INC., bem como à verificação de seu possível funcionamento ou obrigações que eventualmente tenha assumido, com vistas à adoção das medidas corretivas e preventivas pertinentes, inclusive em relação aos terceiros de boa-fé; Ao mesmo tempo, ratifico as decisões já adotadas pelo Conselho de Administração da Embrapa em sua reunião extraordinária de 26 de setembro de 2012, especialmente quanto à determinação de suspensão, anulação e cancelamento da empresa internacional em foco e determinação de exoneração do Senhor Francisco Basílio Freitas de Souza do cargo de Chefe da Secretaria de Relações Internacionais da Embrapa.”

Cabe aqui um comentário sobre o vigor exibido pelo Ministro, que foi capaz de assinar e publicar esse despacho apesar de que nesse dia estava internado em um hospital em São Paulo. Todos lhe desejamos uma rápida e completa recuperação. Mesmo assim, a sua afirmação da “ausência de qualquer ato de autorização” é claramente inverídica. Evidentemente, trata-se de um jogo de poder, em que se destrói a honra de dois gestores honestos. Quem se beneficia disso, e quem tem a autoridade para ordenar esse ataque? 

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