Olhem a
linha do tempo:
05.08.1997 - Diário Oficial da União Nº 148 – publicação
do Decreto 2.291, que aprova o Estatuto da Embrapa, o qual contém o seguinte
texto: “Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por
decisão do Conselho de Administração.”
22.09.2010 - Diário Oficial da União Nº 182 – publicação
da Medida Provisória 504, que expande a área de atuação da Embrapa para incluir
atividades internacionais: “§ 2o A EMBRAPA poderá exercer qualquer das
atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em
conformidade com o que dispuser seu estatuto social.”
Na Exposição de
Motivos apoiando a MP504, de 20.08.2010, o Ministro Wagner Rossi conclui que a “Medida
Provisória que ora se propõe possibilitará ao Brasil exercer um papel ainda
mais relevante no cenário mundial, evidenciando ainda mais sua grandeza nas
searas do auxílio humanitário e da pesquisa científica, para o bem de si e de
toda a humanidade.”
02.03.2011 - Diário
Oficial da União Nº 43 – publicação da Lei
Nº 12.383, que sanciona a MP504,
com exatamente o mesmo texto: : Ҥ
2o A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto
social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu
estatuto social.”
26.06.2012 – Diário Oficial da União Nº 122 –
publicação do novo Estatuto da Embrapa, que contém o seguinte texto: “Art. 5o Em
sua atuação internacional, são objetivos da EMBRAPA: I - facilitar e acelerar a
solução de problemas, a busca de oportunidades e o fortalecimento da
agricultura brasileira, no que se refere a ações internacionais; II - planejar,
orientar, promover a execução, executar e supervisionar atividades de pesquisa
e desenvolvimento, transferência de tecnologia agropecuária e de incentivo aos
talentos nacionais para produzir conhecimentos tecnológicos que fortalecem a
agricultura brasileira e a dos países em desenvolvimento; e III - arrecadar e
administrar os recursos recebidos de organizações nacionais e internacionais
como doação, e os recursos oriundos de contratos específicos de pesquisa e
desenvolvimento, transferência de tecnologia e capacitação a título de
licenciamento de propriedade intelectual e de know how de
propriedade da EMBRAPA. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos, os
gestores das unidades situadas no exterior, nomeados pelo Presidente da
EMBRAPA, na forma da regulamentação interna, poderão: I - assinar documentos e
instrumentos para obter prestação de serviços em geral, execução de obras,
aquisição ou venda de bens móveis e locação de bens imóveis, inclusive termos e
contratos com
terceiros; II -
manejar e transferir para as instituições cooperantes os recursos a elas
destinados, de acordo com contratos firmados entre as partes; III - gerir os
recursos das unidades; e IV - representar a EMBRAPA em juízo ou
administrativamente.”
16.08.2012 - Diário Oficial da União Nº 159 –
publicação de Ato do Poder Executivo, reconduzindo Pedro Antônio Arraes Pereira
ao cargo de Presidente da Embrapa.
05.10.2012 - Diário Oficial da
União Nº 194 – publicação (extraordinária, pois não é usual este tipo de
publicação) de um Despacho do Ministro Mendes Ribeiro, contendo o seguinte
texto: “..houve descumprimento de preceitos legais e
estatutários na criação da empresa EMBRAPA INTERNACIONAL, INC., por ausência de
qualquer ato de autorização emanado, quer dos órgãos próprios de Governo, quer
do Conselho de Administração da Embrapa; e 2. que restou demonstrada a
responsabilidade direta dos Senhores Pedro Arraes Pereira e Francisco Basílio Freitas de Souza, na constituição
da referida empresa internacional; determino 1. o encaminhamento à
Excelentíssima Senhora Presidenta da República de Exposição de Motivos e
respectivo Decreto de afastamento temporário do Senhor Pedro Arraes Pereira, do
cargo de
Presidente da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa; 2. a constituição de Comissão de Sindicância,
integrada por servidores desta Pasta, a serem indicados pelo Senhor Secretário-Executivo,
com o escopo de atender as recomendações constantes da decisão do Conselho de
Administração da Embrapa; e 3. o encaminhamento de Aviso Ministerial ao
Excelentíssimo Senhor Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União, solicitando acompanhamento,
orientação e, se possível, coordenação de todos os atos necessários à
desconstituição da empresa EMBRAPA INTERNACIONAL, INC., bem como à verificação
de seu possível funcionamento ou obrigações que eventualmente tenha assumido,
com vistas à adoção das medidas corretivas e preventivas pertinentes, inclusive
em relação aos terceiros de boa-fé; Ao mesmo tempo, ratifico as decisões já
adotadas pelo Conselho de Administração da Embrapa em sua reunião extraordinária
de 26 de setembro de 2012, especialmente quanto à determinação de suspensão,
anulação e cancelamento da empresa internacional em foco e determinação de
exoneração do Senhor Francisco Basílio Freitas de Souza do cargo de Chefe da
Secretaria de Relações Internacionais da Embrapa.”
Cabe aqui um comentário sobre o vigor
exibido pelo Ministro, que foi capaz de assinar e publicar esse despacho apesar
de que nesse dia estava internado em um hospital em São Paulo. Todos lhe
desejamos uma rápida e completa recuperação. Mesmo assim, a sua afirmação da “ausência
de qualquer ato de autorização” é claramente inverídica. Evidentemente,
trata-se de um jogo de poder, em que se destrói a honra de dois gestores honestos.
Quem se beneficia disso, e quem tem a autoridade para ordenar esse ataque?
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